segunda-feira, 4 de maio de 2020

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA ÁGUA



Art. 1° 
A água faz parte do património do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável diante de todos. 


Art. 2°

A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo o ser vegetal, animal ou humano.
Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação ou a agricultura.
o direito a água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito a vida, tal qual é estipulado no art. 3° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.


Art. 3°

Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados.
Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimónia.


Art. 4°

O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e dos seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra.
Este equilíbrio depende, em partículas da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.


Art. 5°

A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é sobretudo um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.


Art. 6°

A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor económico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.


Art. 7

A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada.
De maneira geral, sua utilização de ser feita com consiencia e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.


Art. 8°

A utilização da água implica o respeito 'a lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todos humanos que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.


Art. 9°

A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos da sua proteção e as necessidades de ordem económica, sanitária e social.


Art. 10°

O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão da sua distribuição desigual sobre a Terra.